Dec Lei 101/2013
Re: Dec Lei 101/2013
Boas pescarias.
Por acaso já tinha ouvido falar sobre isto dos auxiliares de flutuação, ser só para quem pesca sózinho, como disse o Filipe, mas como não sabia se era de fonte segura, nada disse.
Continua à espera da Portaria, políticos, sinónimos de...
Abraço.
Braga
Por acaso já tinha ouvido falar sobre isto dos auxiliares de flutuação, ser só para quem pesca sózinho, como disse o Filipe, mas como não sabia se era de fonte segura, nada disse.
Continua à espera da Portaria, políticos, sinónimos de...
Abraço.
Braga
Re: Dec Lei 101/2013
Boas pescarias.
Ó Filipe já coloquei isto noutro tópico, mas vim também aqui fazê-lo, porque no meu entendimento, venha o que vier na portaria, sobre os auxiliares individuais de flutuação, nada tem haver com a pesca embarcada, porque uma portaria, não suplanta um decreto-lei, logo o que diz o decreto é:
Em contra-partida na alínea q) já fala na portaria.
Perante isto acho que quem de direito devia ser questionado, pois para este caso só vejo duas saídas, ou alteram o decreto, que é pouco viável, ou fazem uma adenda com a correcção da alínea p) do nº. 1, do Artº. 14º. aos decretos já referidos, com os dizeres que já referiste, mas nem sei se esta situação é possível.
Continua a afirmar que se alguém, Polícia Marítima, Marinha Portuguesa, ou outra autoridade marítima levar um auto, com base no Decreto, que suplanta a portaria, é come e cala.
Bem, hoje em dia se calhar não é bem assim e pode-se ser de qualquer das maneiras.
Abraço.
Braga
Ó Filipe já coloquei isto noutro tópico, mas vim também aqui fazê-lo, porque no meu entendimento, venha o que vier na portaria, sobre os auxiliares individuais de flutuação, nada tem haver com a pesca embarcada, porque uma portaria, não suplanta um decreto-lei, logo o que diz o decreto é:
onde se pode constatar na alínea p) que não fala na portaria, logo, quem prevaricar sujeita-se.Decreto 246/2000, de 29SET, já com as alterações feitas através do Decreto-Lei 101/2013, de 25JUL
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) Exercer a pesca ...
b) ...
o) ...
p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
Em contra-partida na alínea q) já fala na portaria.
Perante isto acho que quem de direito devia ser questionado, pois para este caso só vejo duas saídas, ou alteram o decreto, que é pouco viável, ou fazem uma adenda com a correcção da alínea p) do nº. 1, do Artº. 14º. aos decretos já referidos, com os dizeres que já referiste, mas nem sei se esta situação é possível.
Continua a afirmar que se alguém, Polícia Marítima, Marinha Portuguesa, ou outra autoridade marítima levar um auto, com base no Decreto, que suplanta a portaria, é come e cala.
Bem, hoje em dia se calhar não é bem assim e pode-se ser de qualquer das maneiras.
Abraço.
Braga
Re: Dec Lei 101/2013
Não sou advogado para de uma forma legal poder responder a questões muito específicas. No entanto o que parece que vai acontecer, é que a portaria vai rectificar algumas falhas do decreto lei, e presume-se que haverá bom senso para se entender que não vai ser obrigatório o uso de colete a menos que estejas sozinho na embarcação tal como acontece para a pesca profissional.
Mais, a portaria vai especificar tudo, pois no decreto lei em lado algum fala no uso de colete. Um auxiliar de flutuação tem que ser um colete? Não sei...
Para já é aguardar, mas acredita-se que o secretário de estado seja pessoa de palavra e mantenha o que disse na reunião.
Mais, a portaria vai especificar tudo, pois no decreto lei em lado algum fala no uso de colete. Um auxiliar de flutuação tem que ser um colete? Não sei...
Para já é aguardar, mas acredita-se que o secretário de estado seja pessoa de palavra e mantenha o que disse na reunião.
Re: Dec Lei 101/2013
Boas pescarias.
Em contra partida, a outra alínea diz "sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.", referido aqui a portaria e já não lhe chamou auxiliares individuias de flutuação, mas sim meios de segurança individual.
Vamos ter de aguardar efectivamente, mas continua a achar que alhos, não tem haver com bogalhos.
Abraço.
Braga
Ó Filipe compreendo, mas enquanto na pesca embarcada está referido "bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação", não fazendo alusão a mais nada.FILIPEPC Escreveu:Não sou advogado para de uma forma legal poder responder a questões muito específicas. No entanto o que parece que vai acontecer, é que a portaria vai rectificar algumas falhas do decreto lei, e presume-se que haverá bom senso para se entender que não vai ser obrigatório o uso de colete a menos que estejas sozinho na embarcação tal como acontece para a pesca profissional.
Mais, a portaria vai especificar tudo, pois no decreto lei em lado algum fala no uso de colete. Um auxiliar de flutuação tem que ser um colete? Não sei...
Para já é aguardar, mas acredita-se que o secretário de estado seja pessoa de palavra e mantenha o que disse na reunião.
Em contra partida, a outra alínea diz "sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.", referido aqui a portaria e já não lhe chamou auxiliares individuias de flutuação, mas sim meios de segurança individual.
Vamos ter de aguardar efectivamente, mas continua a achar que alhos, não tem haver com bogalhos.
Abraço.
Braga
- Nuno Carvalho
- Mensagens: 365
- Registado: quinta ago 04, 2011 12:01 pm
Re: Dec Lei 101/2013
Bom dia,
Tenho seguido com atenção este tópico, não só por ser pescador lúdico de pesca apeada, mas porque por motivos profissionais tenho de acompanhar diariamente a legislação que é produzida e publicada pelos legisladores (brilhantes cabeças pensantes
)
No meu entendimento a interpretação que deve ser feita às alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto 246/2000, de 29SET, já com as alterações feitas através do Decreto-Lei 101/2013, de 25JUL, que a seguir se textualizam, é a seguinte:
"Artigo 14.º (Contraordenações)
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria."
No caso da alínea p) a prática da pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas requer sempre o uso de "auxiliares individuais de flutuação", para além dos coletes de salvação.
A questão que pode ser colocada é o que se entende por "auxiliares individuais de flutuação".
Podemos afirmar (por graça) que as boias de braços e de colocar à cintura enquadram-se nessa definição?
Ora, o termo "auxiliares de flutuação individual" está referido no n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, e estes devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396).
Com efeito, e conforme disposto nesse n.º 7 do artigo 70.º do RMS, os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho, estando mais à frente feita a descrição dos coletes e características dos coletes de salvação (artigo 76.º a 78.º).
Para ver este diploma: http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf
A Portaria n.º 64/2011, de 03/02, veio regulamentar as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições de utilização, estabelecendo que devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396).
Para aceder a esta Portaria: http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf
Quanto à alínea p) julgo não haver qualquer dúvida que nada há a definir por portaria, pois a obrigatoriedade de usar colete de salvação ou auxiliares de flutuação individual qie cumpram os requsitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396) existe, e quem não se adeque a tal obrigação sujeita-se à aplicação e pagamento de coima.
Quanto à alínea q), decorre do texto que quem exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria, também se sujeita à aplicação e pagamento de coima.
Sucede que neste caso terá de ser publicada uma Portaria que regulamente em que consiste o "uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada", a quem se aplica, qual o seu âmbito, as características desses meios, etc.
Temos de esperar pela publicação dessa Portaria, que no meu entendimento poderá ter dois objetivos:
- velar pela segurança dos pescadores de pesca lúdica apeada (que pescam em falésias, em altura, nas rochas, em locais com risco de morte ou ferimento grave) [não entendo a obrigação que pode recair sobre um pescador apeado de praia ter de usar um desses meios de segurança].
- ser mais uma maneira de impor regras abusivas com fito de receber receitas extraordinárias, e cada vez mais vedar e condicionar o acesso à pesca lúdica e desportiva (face aos preços que esses meios de segurança podem vir a ter).
Cumprimentos,
Nuno Carvalho
Tenho seguido com atenção este tópico, não só por ser pescador lúdico de pesca apeada, mas porque por motivos profissionais tenho de acompanhar diariamente a legislação que é produzida e publicada pelos legisladores (brilhantes cabeças pensantes
No meu entendimento a interpretação que deve ser feita às alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto 246/2000, de 29SET, já com as alterações feitas através do Decreto-Lei 101/2013, de 25JUL, que a seguir se textualizam, é a seguinte:
"Artigo 14.º (Contraordenações)
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria."
No caso da alínea p) a prática da pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas requer sempre o uso de "auxiliares individuais de flutuação", para além dos coletes de salvação.
A questão que pode ser colocada é o que se entende por "auxiliares individuais de flutuação".
Podemos afirmar (por graça) que as boias de braços e de colocar à cintura enquadram-se nessa definição?
Ora, o termo "auxiliares de flutuação individual" está referido no n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, e estes devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396).
Com efeito, e conforme disposto nesse n.º 7 do artigo 70.º do RMS, os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho, estando mais à frente feita a descrição dos coletes e características dos coletes de salvação (artigo 76.º a 78.º).
Para ver este diploma: http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf
A Portaria n.º 64/2011, de 03/02, veio regulamentar as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições de utilização, estabelecendo que devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396).
Para aceder a esta Portaria: http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf
Quanto à alínea p) julgo não haver qualquer dúvida que nada há a definir por portaria, pois a obrigatoriedade de usar colete de salvação ou auxiliares de flutuação individual qie cumpram os requsitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396) existe, e quem não se adeque a tal obrigação sujeita-se à aplicação e pagamento de coima.
Quanto à alínea q), decorre do texto que quem exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria, também se sujeita à aplicação e pagamento de coima.
Sucede que neste caso terá de ser publicada uma Portaria que regulamente em que consiste o "uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada", a quem se aplica, qual o seu âmbito, as características desses meios, etc.
Temos de esperar pela publicação dessa Portaria, que no meu entendimento poderá ter dois objetivos:
- velar pela segurança dos pescadores de pesca lúdica apeada (que pescam em falésias, em altura, nas rochas, em locais com risco de morte ou ferimento grave) [não entendo a obrigação que pode recair sobre um pescador apeado de praia ter de usar um desses meios de segurança].
- ser mais uma maneira de impor regras abusivas com fito de receber receitas extraordinárias, e cada vez mais vedar e condicionar o acesso à pesca lúdica e desportiva (face aos preços que esses meios de segurança podem vir a ter).
Cumprimentos,
Nuno Carvalho
- joaonumberone
- Utilizador Regular
- Mensagens: 4222
- Registado: sábado mar 26, 2011 8:53 pm
Re: Dec Lei 101/2013
é isso Nuno, mantêm-te atento se possivel já que é essa a tua especialidade 
Re: Dec Lei 101/2013
Excelente post o do Nuno Carvalho, focando um dos pontos controversos. Infelizmente, o decreto já entrou em vigor e continua a haver muitas dúvidas.
-
zexpaulino
- Mensagens: 4
- Registado: domingo mai 11, 2008 9:58 pm
Re: Dec Lei 101/2013
Ola amigos boa noite
Tenho uma duvida em relação ao licenciamento da pesca lúdica apeada que talvez me possam esclarecer...
se eu tirar a licença hoje a validade termina no final do ano de 2013 ou terminará em Set de 2014.
Obrigado desde já boas capturas!
Tenho uma duvida em relação ao licenciamento da pesca lúdica apeada que talvez me possam esclarecer...
se eu tirar a licença hoje a validade termina no final do ano de 2013 ou terminará em Set de 2014.
Obrigado desde já boas capturas!
