Pois é o que devia ser alterado ficou na mesma...O Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, disciplinou
o exercício da pesca com fins lúdicos, dada
a necessidade, por um lado, de a tornar numa actividade
sustentável, designadamente em áreas sensíveis do ponto
de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação
dos recursos mais degradados e a generalidade do património
biológico marinho, e, por outro lado, de pôr cobro
a toda uma pesca ilegal que se tem desenvolvido a pretexto
do exercício de uma actividade lúdica.
O diploma em causa sofreu várias alterações, introduzidas
pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho,
cujo objectivo foi, essencialmente, o de reenquadrar o
exercício da pesca lúdica, numa óptica de preservação
de recursos.
Todavia, no âmbito da disciplina contra-ordenacional,
este diploma suprimiu providências relativas à apreensão
e destino das artes, dos instrumentos de pesca e
dos equipamentos ilegais, que se encontravam anteriormente
previstas e se revelaram importantes para uma
regulamentação integral desta matéria, e, sobretudo, eliminou
da disciplina contra-ordenacional os comportamentos
meramente negligentes e a simples tentativa.
Porém, a experiência tem demonstrado que a boa
e eficaz implementação do Decreto-Lei n.o 246/2000,
de 29 de Setembro, torna recomendável a previsão de
tais normas.
Além disso, aproveita-se para actualizar a designação
dos órgãos de governo que entretanto se tornaram desconformes
aos normativos vigentes, harmonizando todo
o decreto-lei, dado que nas alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, as designações
correspondentes já tinham sido actualizadas.
Chamada de atenção para a alteração deste artigo:
Artigo 14.o
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos
ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
4—Os bens apreendidos nos termos do número
anterior são considerados perdidos a favor do Estado
quando não seja possível identificar o seu proprietário.
5—A negligência e a tentativa são puníveis, sendo
os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos
para metade.»
