Açores - Proposta de Decreto Legislativo - Pesca Lúdica
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Açores - Proposta de Decreto Legislativo - Pesca Lúdica
A Associação apresentou em Dezembro de 2005 uma petição junto da Assembleia Regional que reuniu cerca de 1500 assinaturas na Região Autónoma dos Açores.
Em Agosto passado enviou um parecer sobre uma proposta então apresentada pelo Governo Regional para discussão, a proposta apresentada incluia diversas normas que resultaram da proposta de legislação que apresentada em Junho de 2005.
Agora a Comissão de Economia veio solicitar parecer à A.Selvagem sobre a futura «legislação da pesca ludica». teremos de responder até 12/01/07.
A nova proposta legislativa está disponivel em;
http://base.alra.pt:82/4DACTION/w_inici ... lr/governo
A Associação propõe o debate e pede a opinião dos Açoreanos, bem como, de todos os que queiram contribuir para a melhoria deste projecto.
A.Selvagem
PS-
Existe algum aspecto que deva ser transposto para o Continente ?
Em Agosto passado enviou um parecer sobre uma proposta então apresentada pelo Governo Regional para discussão, a proposta apresentada incluia diversas normas que resultaram da proposta de legislação que apresentada em Junho de 2005.
Agora a Comissão de Economia veio solicitar parecer à A.Selvagem sobre a futura «legislação da pesca ludica». teremos de responder até 12/01/07.
A nova proposta legislativa está disponivel em;
http://base.alra.pt:82/4DACTION/w_inici ... lr/governo
A Associação propõe o debate e pede a opinião dos Açoreanos, bem como, de todos os que queiram contribuir para a melhoria deste projecto.
A.Selvagem
PS-
Existe algum aspecto que deva ser transposto para o Continente ?
Já que a comissão pediu opinião, o que é de salutar, talvez fosse interessante que os utilizadores deste fórum, principalmente os utilizadores açorianos, participassem neste tópico dando as suas opiniões e/ou sugestões.
Criticamos no Continente o facto de nunca termos sido ouvidos, agora que nos pendem opiniões e sugestões acerca da lei para os açores não fica nada bem não dizermos nada.
Vamos lá a ler a proposta de lei e dar opiniões.
Criticamos no Continente o facto de nunca termos sido ouvidos, agora que nos pendem opiniões e sugestões acerca da lei para os açores não fica nada bem não dizermos nada.
Vamos lá a ler a proposta de lei e dar opiniões.
Açores - Proposta de Decreto Legislativo - Pesca Lúdica
-Artº 13º - § 2 - "...por pessoa embarcada,...., acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm."
Estes 15 exemplares estão incluídos nos 20 Kg ou não?
Caso estejam, então os nossos colegas podem dizer adeus ao Bonito e ao Atum; caso não estejam, então só será estipulado limite ( os 20 Kg) para a apanha de exemplares com comprimento total inferior a 40 cm.
O nosso decreto refere ".. não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.". Isto será o corresponde ao "...acrescidos..." ?
Palavra que não percebi o verdadeiro significado (alcance, em termos de pescador) do "...acrescidos" (dado não traduzir peso mas sim quantidade).
-Artº 13º - § 3 - Alguém me pode explicar o significado de "... na zona entre marés..."?
- Nesta proposta estão já definidas algumas formas de exercer a fiscalização a partir de uma só operação : marcação (corte) na barbatana do peixe. Quem for apanhado (fora do local de pesca) com peixe sem ser marcado, é CONTRA-ORDENADO (está lixado, no bom Português); por outro lado, peixe que seja encontrado em comercialização e que esteja marcado, significa que 2 indivíduos vão estar CONTRA-ORDENADOS (f..., no velho calão): o que vendeu e o que comprou!!! São insulares mas não são burros !!!
No ponto 3 refere que o corte "... não pode provocar a amputação total ou a remoção integral..." - isto é, quem quiser comercializar o pescado, só o poderá fazer na forma de caldeirada; peixe inteiro já era!!! (está lá a marca).
- Art. 29º - 1 g) e 3 b)- Isto também deveria ser obrigatório cá. Infelizmente é comum vermos as folhas de jornais (que embrulhavam as iscas) a boiarem à tona d´água, bem como sacos plásticos, latas de cerveja, garrafas de água, etc. deitados fora por pessoas que se dizem pescadores. Aí, a legislação deveria ser exemplar (como se levou, também se pode trazer... até ao caixote de lixo mais próximo ou até casa).
Numa 1ª análise, esta proposta parece-me mais detalhada que o n/ Dec.-Lei; mais objectiva. Todo o n/ Dec.-Lei parece-me uma simples anestesia para o que veio mais tarde: os valores das licenças, conquanto esta proposta parece-me ser direccionada mais para a vertente da protecção.
Vou continuar a análise e logo que possível farei mais comentários.
Estes 15 exemplares estão incluídos nos 20 Kg ou não?
Caso estejam, então os nossos colegas podem dizer adeus ao Bonito e ao Atum; caso não estejam, então só será estipulado limite ( os 20 Kg) para a apanha de exemplares com comprimento total inferior a 40 cm.
O nosso decreto refere ".. não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.". Isto será o corresponde ao "...acrescidos..." ?
Palavra que não percebi o verdadeiro significado (alcance, em termos de pescador) do "...acrescidos" (dado não traduzir peso mas sim quantidade).
-Artº 13º - § 3 - Alguém me pode explicar o significado de "... na zona entre marés..."?
- Nesta proposta estão já definidas algumas formas de exercer a fiscalização a partir de uma só operação : marcação (corte) na barbatana do peixe. Quem for apanhado (fora do local de pesca) com peixe sem ser marcado, é CONTRA-ORDENADO (está lixado, no bom Português); por outro lado, peixe que seja encontrado em comercialização e que esteja marcado, significa que 2 indivíduos vão estar CONTRA-ORDENADOS (f..., no velho calão): o que vendeu e o que comprou!!! São insulares mas não são burros !!!
No ponto 3 refere que o corte "... não pode provocar a amputação total ou a remoção integral..." - isto é, quem quiser comercializar o pescado, só o poderá fazer na forma de caldeirada; peixe inteiro já era!!! (está lá a marca).
- Art. 29º - 1 g) e 3 b)- Isto também deveria ser obrigatório cá. Infelizmente é comum vermos as folhas de jornais (que embrulhavam as iscas) a boiarem à tona d´água, bem como sacos plásticos, latas de cerveja, garrafas de água, etc. deitados fora por pessoas que se dizem pescadores. Aí, a legislação deveria ser exemplar (como se levou, também se pode trazer... até ao caixote de lixo mais próximo ou até casa).
Numa 1ª análise, esta proposta parece-me mais detalhada que o n/ Dec.-Lei; mais objectiva. Todo o n/ Dec.-Lei parece-me uma simples anestesia para o que veio mais tarde: os valores das licenças, conquanto esta proposta parece-me ser direccionada mais para a vertente da protecção.
Vou continuar a análise e logo que possível farei mais comentários.
PONTOS FAVORÁVEIS (e que deveriam ser aplicadosno 868/2006)
Primeiro pedem opinião e dão uma versão semi-acabada para apreciação!!
A parte introdutória parece-me OK
O artº 5 nºs 3 e 4 parecem-me importante para evitar promiscuidades. Não tenho a certeza do que acontece no continente.
O artº 18º 1 é muito interessante como forma de tentar combater o comércio paralelo!!
Artº 20º e 21º - Aqui nota-se a utilização do bom senso na definição dos locais onde a pesca lúdica é interdita, embora pareça permitida a pesca "apeada" dentro de portos ou que comporta alguns riscos.
Curioso o ponto 2 do artº 25 para evitar a brecha permitida no ponto 1
)
PONTOS MENOS BONS
O artº 15º 5 parece-me burocracia a mais.
Artº 23º 1 - Não vejo necessidade de impor tamanhos mínimos quando estão previstos quantidades máximas.
Infelizmente, a cooperação entre os organismos estatais do Continente e dos Açores não deve ser a melhor. As leis poderiam ser quase idênticas - e a dos Açores parece-me mais razoável - excepto em pormenores como as quantidades máximas de pescado, p.e, onde a densidade populacional versus área marítima disponível parece-me permitir que os açorianos façam mais o gosto ao dente.
Primeiro pedem opinião e dão uma versão semi-acabada para apreciação!!
A parte introdutória parece-me OK
O artº 5 nºs 3 e 4 parecem-me importante para evitar promiscuidades. Não tenho a certeza do que acontece no continente.
O artº 18º 1 é muito interessante como forma de tentar combater o comércio paralelo!!
Artº 20º e 21º - Aqui nota-se a utilização do bom senso na definição dos locais onde a pesca lúdica é interdita, embora pareça permitida a pesca "apeada" dentro de portos ou que comporta alguns riscos.
Curioso o ponto 2 do artº 25 para evitar a brecha permitida no ponto 1

PONTOS MENOS BONS
O artº 15º 5 parece-me burocracia a mais.
Artº 23º 1 - Não vejo necessidade de impor tamanhos mínimos quando estão previstos quantidades máximas.
Infelizmente, a cooperação entre os organismos estatais do Continente e dos Açores não deve ser a melhor. As leis poderiam ser quase idênticas - e a dos Açores parece-me mais razoável - excepto em pormenores como as quantidades máximas de pescado, p.e, onde a densidade populacional versus área marítima disponível parece-me permitir que os açorianos façam mais o gosto ao dente.
Última edição por olucas em quarta dez 27, 2006 3:09 pm, editado 1 vez no total.
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Os limites de captura individuais definidos no art. 13 são 7,5 kg, acrescidos de 5 exemplares de tamanho igual ou superior a 40cm. Deste modo os maiores exemplares se tiverem +40cm não contam para o limite de peso, até ao limite de 5.
Os limites máximos por embarcação funcionam de forma idêntica 20kg, não contando para o limite de peso até 15 exemplares desde que ultrapassem os 40cm.
A zona entre marés situa-se entre os limites da preia-mar e a baixa-mar, fica a descoberto durante a baixa-mar e submersa na preia-mar.
O art. 15 nº 5 a obrigação prevista aplica-se unicamente a maritimo-turisticas.
Aproveitamos para informar que podemos considerar esta fase como a 3ª e última, a AS enviou uma proposta de legislação, reuniu-se por diversas vezes com os responsáveis, apresentou a petição, foi ouvida no âmbito da consulta pública efectuada em Agosto.
O teor do art. 18 consta da nossa proposta de legislação para os Açores (e Continente), na proposta de Agosto não constava ainda a "marcação do peixe". O Governo Regional manifestou ao longo do processo uma atitude diferente do continente, ouviu os pescadores lúdicos.
Na nossa opinião o respeito de tamanhos mínimos é fundamental, para a preservação das espécies, nenhuma espécie deve ser capturada sem ter atingido a maturidade sexual. Os tamanhos mínimos devem ser respeitados por todos, profissionais e pescadores lúdicos. Entendemos que alguns dos que estão legalmente em vigor devem ser inclusivamente aumentados.
A. Selvagem
Os limites máximos por embarcação funcionam de forma idêntica 20kg, não contando para o limite de peso até 15 exemplares desde que ultrapassem os 40cm.
A zona entre marés situa-se entre os limites da preia-mar e a baixa-mar, fica a descoberto durante a baixa-mar e submersa na preia-mar.
O art. 15 nº 5 a obrigação prevista aplica-se unicamente a maritimo-turisticas.
Aproveitamos para informar que podemos considerar esta fase como a 3ª e última, a AS enviou uma proposta de legislação, reuniu-se por diversas vezes com os responsáveis, apresentou a petição, foi ouvida no âmbito da consulta pública efectuada em Agosto.
O teor do art. 18 consta da nossa proposta de legislação para os Açores (e Continente), na proposta de Agosto não constava ainda a "marcação do peixe". O Governo Regional manifestou ao longo do processo uma atitude diferente do continente, ouviu os pescadores lúdicos.
Na nossa opinião o respeito de tamanhos mínimos é fundamental, para a preservação das espécies, nenhuma espécie deve ser capturada sem ter atingido a maturidade sexual. Os tamanhos mínimos devem ser respeitados por todos, profissionais e pescadores lúdicos. Entendemos que alguns dos que estão legalmente em vigor devem ser inclusivamente aumentados.
A. Selvagem
Já agora fica aqui, para conhecimento geral, a resposta da Água Selvagem ao Ante Projecto.
- Anexos
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- RespostaAnteProjectoDLRResposta.pdf
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