Portaria n.º 447/2009 (Profissional - Arte de Armadilha)

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Paulo
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Portaria n.º 447/2009 (Profissional - Arte de Armadilha)

Mensagem por Paulo »

Não tem a ver com a pesca lúdica, mas não se perde nada em saber o que os profissionais podem ou não fazer.

Portaria n.º 447/2009. D.R. n.º 82, Série I de 2009-04-28

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e procede à sua republicação


http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/08200/0246902473.pdf

Nomeadamente:

Artigo 4.º

Condicionalismos ao exercício da pesca
com armadilhas de gaiola para 2009
Em derrogação do previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 1102 -D/2000, de 22 de Novembro, as embarcações
com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) podem
calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 milhas
de distância à costa, entre a data de entrada em vigor da
presente portaria e 30 de Setembro de 2009, desde o paralelo
de Pedrógão (39º 55’ 04’’ N) até ao meridiano que
passa pela foz do rio Guadiana.

Artigo 5.º

Condicionalismos ao exercício da pesca
1 — A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser
efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura
de polvo.
2 — É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas
que cada embarcação pode utilizar.
3 — As armadilhas não podem ser caladas a uma distância
inferior a:
a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações
até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);
b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações
com cff superior a 9 m.

Artigo 8.º

Condicionalismos ao exercício da pesca
1 — As embarcações que exerçam a pesca por armadilha
estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de
acordo com o anexo II do presente Regulamento;
b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento
de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além
de 1 milha à distância à linha de costa;
c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas
em cuja composição a percentagem de espécies
alvo de referência, relativamente ao total da captura,
seja inferior à definida no anexo I do presente Regulamento.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não
se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão-
-branco -legítimo e nas águas da subárea dos Açores da
ZEE nacional.
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Ramiro
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Re: Portaria n.º 447/2009 (Profissional - Arte de Armadilha)

Mensagem por Ramiro »

Quer com isto dizer que, caças de côvos no mínimo a 926mts de distância da costa, certo? (para barcos até 9mts)
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