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INFRAÇÕES/AUTORIDADES COMPETENTES.

Enviado: sexta fev 01, 2008 5:53 pm
por bluemerlim
Boa tarde ao forum :mrgreen:

em conversa com malta amiga,este fds houve uma situação de amigos meus terem sido expulss de 1 local onde supostamente não se pode pescar.
Agora,após eu ter levantado a questão acerca se houve alguem que tenha sido autuoado ou por não ter licença ou por medidas de peixe inferior,ou por pescar em local proibido pela P.S.P que é a autoridade naquela zona,os mesmo ficaram todos indignados á pergunta respondendo-me.

Multados?? ..... [-X ....por quem?? :evil: ....P.S.P?? tás a brincar pá!!!
A P.S.P não pode multar ninguem por questões ligadas á pesca,só mesmo a P.M!!! [-X
Ao qual eu respondi que todas as forças de autoridade têm o poder para actuar em caso de infrações e se a P.M não estiver.
Então levantou-se a duvida!!!
Mas como é que é?? :?
A P.S.P pode actuar e autuar ou tira dados e encaminha á autoridade competente??
Quem é que tem autoridade para actuar?? Só a P.M e Brig fiscal ??

Eu tenho para mim que todas as forças de Segurança têm autoridade para actuar ou no minimo para reter e chamar a P.M ou a Brig Fiscal.!!!!! #-o

Alguem pode explicar mais a fundo esta matéria para eu por aqueles gajos na linha :mrgreen:

E ainda por cima andam a apanhar peixe sem medida #-o
Abraços
Guerreiro

Re: INFRAÇÕES/AUTORIDADES COMPETENTES.

Enviado: sexta fev 01, 2008 7:25 pm
por karva
bluemerlim Escreveu:Boa tarde ao forum :mrgreen:

Mas como é que é?? :?
A P.S.P pode actuar e autuar ou tira dados e encaminha á autoridade competente??
Quem é que tem autoridade para actuar?? Só a P.M e Brig fiscal ??

Eu tenho para mim que todas as forças de Segurança têm autoridade para actuar ou no minimo para reter e chamar a P.M ou a Brig Fiscal.!!!!! #-o

Alguem pode explicar mais a fundo esta matéria para eu por aqueles gajos na linha :mrgreen:

E ainda por cima andam a apanhar peixe sem medida #-o
Abraços
Guerreiro
Viva Nuno
Então é assim. O disposto na Legislação em vigor, Dec-Lei n.º 246/2000 de29 de Setembro, com nova redacção dada pelo Dec-Lei n.º 112/2005 de 8 de Julho, determina no n.º 2 do artigo 13.º que "a execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento doTerritório e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas."

E no ponto 3 do mesmo artigo diz "Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos
processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.
"

O artigo 16.º refere-se á "investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais" e determina que:
1-Compete às entidades referidas no nº 2 do artigo 13º, cujos agentes detectaram o facto ilícito, levantar o
auto de notícia, investigar e instruir os respectivos processos por contra-ordenações previstas no presente
diploma.
2-A investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais de fiscalização
marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto
ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada.


E o artigo 17.º refere-se ás "entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias" e determina que:
"1-A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infracções
cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja
área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que
esta entrar, consoante o quer tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação."
"2—Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das pescas com competências na área da inspecção
a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma."



Isto significa que qualquer entidade com competências de fiscalização, Policiais ou não, pertencentes áqueles Minitérios podem levantar um Auto de Noticia onde constam a descrição dos factos verificados e das infracções cometidas com base na legislação infringida. Este Auto é remetido para a entidade cuja lei atribui competências para aplicar as contraordenações e respectivas sanções acessórias.

As coimas têm como já deves ter reparado uma range de valores, geralmente vão de x a y. Isto é para a entidade competente estipular um valor dentro da range, face á gravidade dos factos e á culpa ( negligência, dolo, et.,) de quem praticou a infracção e inclusivé ordenar as sanções acessórias.



Espero ter ajudado.

Ab
Paulo karva

Re: INFRAÇÕES/AUTORIDADES COMPETENTES.

Enviado: sexta fev 01, 2008 7:47 pm
por Chacal
Com uma resposta destas não deverá haver alguem que fique com duvidas...

Bela resposta.

Obrigado Karva!

Re: INFRAÇÕES/AUTORIDADES COMPETENTES.

Enviado: sexta fev 01, 2008 9:16 pm
por bluemerlim
obrigado karva. :wink:
Se percebi a todas elas compete actuar mas so o capitão daquele porto maritimo tem poderes para dicidir a multa,será isso? :oops:

Re: INFRAÇÕES/AUTORIDADES COMPETENTES.

Enviado: sexta fev 01, 2008 10:13 pm
por karva
bluemerlim Escreveu:obrigado karva. :wink:
Se percebi a todas elas compete actuar mas so o capitão daquele porto maritimo tem poderes para dicidir a multa,será isso? :oops:
A primeira parte percebeste bem, a todas elas compete actuar, agora a segunda parte depende onde é, e que tipo de infracção for cometida. Aos capitães dos portos maritimos ou aos capitães dos portos de registo das embarcações compete se a infracção for detectada, digamos assim em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, ou seja está relacionado com as embarcações e as infrações cometidas no mar. Todas as outras infrações que não tenham a ver com embarcações a competência é do Sub-director Geral das Pescas.

Ab

karva