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Enviado: quarta set 13, 2006 10:11 pm
por aranha
Enviado: quarta set 13, 2006 11:15 pm
por Ramiro
Aranha, o primeiro link que apresentas é do Decreto-Lei n.º 383/98 de 27 de Novembro, e o Art. 21-A do anexo II, na alínea f), que trata das contra-ordenações, diz que é punível
Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas.
Aonde é que a gente encontra estas distâncias, hum?

Enviado: quarta set 13, 2006 11:42 pm
por aranha
pois... onde????
Enviado: quinta set 14, 2006 10:11 pm
por mb
Paulo
Pode tratar à vontade o que interessa é a discussão mas respeito o seu ponto de vista nesta matéria.
Não estou a tentar dar a volta à lei e quem o fizer, aos meus olhos, não é um pescador ludico. Se reparar o que eu escrevi no fim "Oxalá me engane" é mesmo isso. Já percebi o seu ponto de vista mas para mim é interessante saber mais como é que as pessoas pensam acerca de determinados comportamentos que a partir de 1 de Janeiro vão deixar (supostamente) de serem legais. Concordo e já o disse que pagar e fazer barulho é uma das formas. A outra será debater os meandros da lei para quando for refilar estar seguro daquilo que estou a refilar. Tenho pedido explicações a vários organismos e assim que tiver respostas colocarei-as aqui.
UGA
Enviado: quinta set 14, 2006 10:40 pm
por jcavalheiro
Ramiro visita este Decreto Regulamentar n.º 28/90 de 11-09-1990
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/T ... 1_0001.htm
Fica bem
Enviado: quinta set 14, 2006 11:25 pm
por Paulo
Como andam a ler pouco isto aqui fica o link...
http://www.pescador.online.pt/livre/viewtopic.php?t=602
Vão lá ler, temos de saber tudo até Janeiro
E obrigado Ramiro pelo trabalho que estás a fazer

Enviado: sexta set 15, 2006 8:22 pm
por BorApeca
Já agora uma perguntita?
Antes de fazer a pergunta:
Hoje estive a beber um cafézito numa pastelaria de Oeiras e não pude deixar de reparar que estava um fulano numa mesa a mostrar uma cana e um carreto de tambor a um amigo. Evidentemente não pude deixar de reparar no material que ele ali tinha, "cuidado com aquilo!!!" Não consegui ver a marca mas aquilo era algo de espetacular

. Em seguida pensei:
Epa!! Está aqui um balurdio (juro que nunca tinha visto um material daqueles tão "pesado" e já vi muito).
Segue a pergunta:
O que é que a malta da pesca grossa vai fazer agora? Só se trouxer só as barbatanas dos bixos porque de outra forma eu não acredito que vão ter o trabalho de entregar o pescado a instituições além daquela história de ter que ter um certificado de sanidade.
Um abraço
Enviado: sábado set 30, 2006 7:31 pm
por jcavalheiro
Boas!
O Martim Bobone e eu obtivemos os seguintes comentários da DGAM, respectivamente, sobre a nova legislação da pesca de lazer/desportiva.
Ex.mo Senhor
Relativamente à solicitação apresentada no s/email, que mereceu a melhor atenção desta Direcção-Geral, informo V.Ex.a que legislação aplicável à pesca lúdica estatuida na Portaria nº 868/2006 de 29 de Agosto, sendo interdita esta actividade em praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 metros.
Deste modo, é entendimento desta Direcção-Geral que para a pesca a bordo de embarcação os praticantes não deverão aproximar-se a menos de 300 metros da praia, e para a pesca apeada, exclusivamente para o exercicio a partir de terra,não poderão exercer esta actividade no espaço correspondente aos limites da praia concessionada.
Deste modo e sem prejuízo de posteriores necessidades entendidas por bem serem colocadas a esta Direcção-Geral,
Com os melhores cumprimentos,
O Adjunto do VALM Director-Geral
António Joaquim Ribeiro Ezequiel
Capitão-de-fragata
Ex.mo Senhor
Relativamente à solicitação apresentada no s/email, que mereceu a melhor atenção desta Direcção-Geral, informo V.Ex.a que legislação aplicável à pesca lúdica está estatuida na Portaria nº 868/2006 de 29 de Agosto, sendo interdita esta actividade em praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 metros, de dia e de noite (por omissão).
Deste modo, é entendimento desta Direcção-Geral que para a pesca a bordo de embarcação os praticantes não deverão aproximar-se a menos de 300 metros da praia, e para a pesca apeada, exclusivamente para o exercicio a partir de terra, não poderão exercer esta actividade no espaço correspondente aos limites da praia concessionada. Os limites das concessões estão normalmente assinalados no local, no entanto, para melhor esclarecimento deverá V. Exa. dirigir-se à Capitania do Porto da zona onde são suscitadas as dúvidas (neste Caso Capitania do Porto de Cascais).
Não estão definidos resguardos a dar mas será conveniente reservar espaço suficiente para que não ocorram acidentes com banhistas devendo evitar-se praias concessionadas cujos limites coincidam ou estejam próximos.
Deste modo e sem prejuízo de posteriores necessidades entendidas por bem serem colocadas a esta Direcção-Geral,
Com os melhores cumprimentos,
O Adjunto do VALM Director-Geral
António Joaquim Ribeiro Ezequiel
Capitão-de-fragata
Fiquem bem