Re: qual o metodo legal
Enviado: domingo fev 06, 2011 7:25 pm
a lei que autoriza a pá e faca de mariscar entrou em 2009 fevereiroFILIPEPC Escreveu:Não pois o que é isso de ir a bordo? A bordo do barco? Eu estava de carro no meu caso. Estava com licença, logo não vejo ligação, até porque aquilo era pá de casulo, nem sequer era de apanha de ameijoa.
É complicado Simão, mas essa resposta que o sr. agente te deu revela o que penso, nem eles sabem ao que andam... Essa lei que alterou quando entrou em vigor?
Não percebo com o que diz no artigo 9 está em vigor depois de se lêr o art. 2. É como se um anulasse o outro.
desde ai podes usar sem problema
isto sao alineas de um artigo dessa lei onde diz que podes uzar no teu caso apeada ter no carro é o mesmo que o deter transportar que está no 9
2-A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com
a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de
mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto.
mas neste nove diz que sem ser os utensilios mensionados nao podes ter logo o sal a vareta não estao e ai dalhes razao..
9 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo
artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente
diploma.
os utensilios sao os mensionados na lei
c) «Camaroeiro» o utensílio constituído por um cabo
e um aro, ao qual é fixada rede simples, com malhagem
mínima de 16 mm;
d) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído
por uma linha simples com até três anzóis simples que é
manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada
ou não com tambor ou carreto;
f) «Equipamento de apoio» aquele que, não permitindo
a captura directa, apenas pode ser utilizado para o levantamento
do pescado desde a saída de água até à mão do
pescador;
j) «Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma
lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes,
fixada a um cabo curto;
l) «Gancho» o utensílio constituído por um cabo ou
haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou
anzol de grandes dimensões;
m) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por
uma linha simples com até três anzóis simples que actua
ligado à mão do praticante;
n) «Malhada» o aparelho constituído por uma cana,
sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um
isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena
bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como
auxiliar da pesca;
o) «Pá ou enchada de cabo curto» o utensílio constituído
por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento
auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;
r) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de
mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha
ser ainda armada com um máximo de três bóias fusiformes,
geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o
lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior,
uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando -se à
linha de mão pela extremidade superior;
Artigo 3.º
Utensílios e equipamentos de pesca
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
pesca lúdica, quer apeada, quer de embarcação, só pode
ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de
pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida
a utilização de equipamento de apoio.
2 — A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com
a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de
mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto.
3 — O porte e a utilização de gancho apenas é permitido
a bordo de embarcações no âmbito de competições
desportivas, como instrumento de apoio para a elevação
de exemplares de grande porte da água para bordo.
4 — Os praticantes de pesca lúdica, incluindo a apanha
lúdica e a pesca lúdica apeada, podem ser portadores de
dispositivo, tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente
para o transporte do resultado da captura.
5 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos
destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade,
designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos
não permitam a captura de espécies por actuação directa.
6 — Na pesca submarina, como equipamento de captura
apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina.
7 — A utilização de fontes luminosas é permitida napesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras,
bem como em indicadores de bóias.
8 — É proibido o transporte ou a manutenção a bordo
de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina
e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem
assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a
pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina
em condições de disparo imediato.
9 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo
artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente
diploma.