Re: apanha lingueirao com sal é legal disse ministerio e mar
Enviado: sábado fev 19, 2011 10:38 pm
Tudo bem Levi. Na boa.
Só para ficar mais claro porque razão fico "fdd" com respostas do tipo das dadas por esses Senhores. Acredito que façam o melhor que sabem, agora se calhar deviam pensar bem antes de responderem (nomeadamente as implicações que determinadas respostas podem ter).
Se eles tivesse dito engodo ou isco, tudo bem, no limite que dissessem segundo o artigo 5º como não está definido podem usar. Correcto.
Agora responderem que qualquer coisa por não estar na lei pode ser usada, não posso aceitar, precisamente pelas implicações que tem.

Mas para ficar mais claro.
Portaria n.o 868/2006 de 29 de Agosto
Segundo a lei em vigor na altura desta portaria 868, não podíamos usar a malhada, a pá, a faca de mariscar, um balde, etc. E não podíamos porquê? Porque tudo o que não estava previsto na lei não se podia usar, era ilegal. Graças ao tal ponto 5 do 3º artigo. Somente os iscos e engodos não funcionam assim, se não é proibido podemos usar, se não está lá podemos usar.
Como disse, depois de muita luta, lá conseguimos esta alteração no artigo 3º (o artigo 4º passou a ser o 5º):
Portaria n.o 144/2009 de 5 de Fevereiro
Mas o de resto texto deste ponto é igual.
Então como é que uma coisa que não consideram nem engodo nem isco pode ser usada porque não está na lei?
Para quê tanta luta no passado? Porque razão é que teve que haver uma alteração tão profunda ao artigo 3º?

Só para ficar mais claro porque razão fico "fdd" com respostas do tipo das dadas por esses Senhores. Acredito que façam o melhor que sabem, agora se calhar deviam pensar bem antes de responderem (nomeadamente as implicações que determinadas respostas podem ter).
Se eles tivesse dito engodo ou isco, tudo bem, no limite que dissessem segundo o artigo 5º como não está definido podem usar. Correcto.
Agora responderem que qualquer coisa por não estar na lei pode ser usada, não posso aceitar, precisamente pelas implicações que tem.
Mas para ficar mais claro.
Portaria n.o 868/2006 de 29 de Agosto
Depois de muita luta por parte de alguns pescadores, lá conseguimos que fossem aprovadas mais umas formas de pescar. Porquê????? Qual a necessidade??? Se afinal agora respondem que o que não está na lei é legal?Artigo 3.o
Artes
1 — A pesca lúdica, com ou sem auxílio de embar- cações, só pode ser exercida por meio de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.
2 — A apanha lúdica só pode ser exercida manual- mente, podendo os seus praticantes ser portadores de dispositivo do tipo bolsa que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
3 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros arte- factos destinados a permitir melhorar a sua operacio- nalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actua- ção directa.
4 — A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca lúdica exercida com toneiras, bem como em indi- cadores de bóias.
5 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 4.o
Iscos
Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engo- dos, naturais ou artificiais, desde que não sejam cons- tituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos
Segundo a lei em vigor na altura desta portaria 868, não podíamos usar a malhada, a pá, a faca de mariscar, um balde, etc. E não podíamos porquê? Porque tudo o que não estava previsto na lei não se podia usar, era ilegal. Graças ao tal ponto 5 do 3º artigo. Somente os iscos e engodos não funcionam assim, se não é proibido podemos usar, se não está lá podemos usar.
Como disse, depois de muita luta, lá conseguimos esta alteração no artigo 3º (o artigo 4º passou a ser o 5º):
Portaria n.o 144/2009 de 5 de Fevereiro
Reparem nas diferenças, depois reparem que o ponto 5, passou agora a ser o ponto 9.Artigo 3.o
Utensílios e equipamentos de pesca
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca lúdica, quer apeada, quer de embarcação, só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio.
2 — A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto.
3 — O porte e a utilização de gancho apenas é permi- tido a bordo de embarcações no âmbito de competições desportivas, como instrumento de apoio para a elevação de exemplares de grande porte da água para bordo.
4 — Os praticantes de pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica e a pesca lúdica apeada, podem ser portadores de dispositivo, tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da captura.
5 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
6 — Na pesca submarina, como equipamento de captura apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina.
7 — A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.
8 — É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.
9 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 5.o
Iscos e engodos
1 — Os iscos e engodos podem ser naturais ou artifi- ciais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambien- tais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.
2 — Na pesca a partir de embarcação podem ser usados iscos e engodos.
Mas o de resto texto deste ponto é igual.
Então como é que uma coisa que não consideram nem engodo nem isco pode ser usada porque não está na lei?