sevenson Escreveu:Alguém entendeu o Artigo 14.º: "Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo III, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo VI do presente diploma"?
na lei que foi rebogada esse artigo mandava registar os peixes constantes do anexo II e tudo Ok agora manda registar os constantes do anexo III ou seja remete para a forma de medir os exemplares (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) ou seja fizeram asneira pois não eram isso que queriam dizer e agora em vez como a lei diz:
"Os operadores marítimo -turísticos, bem como
qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao
registo de actividade quando realizem capturas de espécies
constantes do anexo III, no formulário, fornecido pela
DGPA, constante do anexo VI do presente diploma, que
dele faz parte integrante."
sendo que o anexo III tem imagens (para dizer como medir as espécies e não os trofeus) sempre que pescarmos uma cavala (será que é uma sarda? no desnho não dá para ver), um linguado, burrié, uma ameijoa, um carangueijo um canivete, uma lagosta...temos de preencher o anexo IV... já me estou a ver a tirar um burrié do anzol e ter de registar no anexo VI ....eles nem se deram ao trabalho de verificar as gralhas no texto da lei