Nuno Carvalho Escreveu:Bom dia,
Tenho seguido com atenção este tópico, não só por ser pescador lúdico de pesca apeada, mas porque por motivos profissionais tenho de acompanhar diariamente a legislação que é produzida e publicada pelos legisladores (brilhantes cabeças pensantes
)
No meu entendimento a interpretação que deve ser feita às alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto 246/2000, de 29SET, já com as alterações feitas através do Decreto-Lei 101/2013, de 25JUL, que a seguir se textualizam, é a seguinte:
"Artigo 14.º (Contraordenações)
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
p)
Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q)
Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria."
No caso da alínea p) a prática da pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas requer sempre o uso de "auxiliares individuais de flutuação", para além dos coletes de salvação.
A questão que pode ser colocada é o que se entende por "auxiliares individuais de flutuação".
Podemos afirmar (por graça) que as boias de braços e de colocar à cintura enquadram-se nessa definição?
Ora, o termo "auxiliares de flutuação individual" está referido no n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, e estes devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396).
Com efeito, e conforme disposto nesse n.º 7 do artigo 70.º do RMS, os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho, estando mais à frente feita a descrição dos coletes e características dos coletes de salvação (artigo 76.º a 78.º).
Para ver este diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf
A Portaria n.º 64/2011, de 03/02, veio regulamentar as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições de utilização, estabelecendo que devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396).
Para aceder a esta Portaria:
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf
Quanto à alínea p) julgo não haver qualquer dúvida que nada há a definir por portaria, pois a obrigatoriedade de usar colete de salvação ou auxiliares de flutuação individual qie cumpram os requsitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396) existe, e quem não se adeque a tal obrigação sujeita-se à aplicação e pagamento de coima.
Quanto à alínea q), decorre do texto que quem exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria, também se sujeita à aplicação e pagamento de coima.
Sucede que neste caso terá de ser publicada uma Portaria que regulamente em que consiste o "uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada", a quem se aplica, qual o seu âmbito, as características desses meios, etc.
Temos de esperar pela publicação dessa Portaria, que no meu entendimento poderá ter dois objetivos:
- velar pela segurança dos pescadores de pesca lúdica apeada (que pescam em falésias, em altura, nas rochas, em locais com risco de morte ou ferimento grave) [não entendo a obrigação que pode recair sobre um pescador apeado de praia ter de usar um desses meios de segurança].
- ser mais uma maneira de impor regras abusivas com fito de receber receitas extraordinárias, e cada vez mais vedar e condicionar o acesso à pesca lúdica e desportiva (face aos preços que esses meios de segurança podem vir a ter).
Cumprimentos,
Nuno Carvalho