Ai que car....ho!!, por mim fico por aqui, eles falam, falam, mas não definem nada
Mais por curiosidade que por outra coisa aqui transcrevo o mail que recebi do Comando Geral da Polícia Marítima:
"Exmo. Sr. Nelson Amaral,
Presumindo que ao local onde V. Ex.ª pretende exercer pesca lúdica não se aplicam quaisquer outros condicionalismos ao seu exercício, em especial, relativamente a áreas classificadas ou determinações sanitárias, o art. 7.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 458-A/2009, define na alínea d) do n.º 1, que é proibido o exercício da pesca lúdica nas praias concessionadas, durante a época balnear – que durante o ano de 2013 é fixada pela Portaria n.º 178/2013, de 13 de maio -, e também até ao limite de 300m da linha de costa em frente a essas mesmas praias.
O regime do licenciamento de apoios de praia, também designados por apoios balneares quando estiverem inseridos em áreas da jurisdição da autoridade marítima, é o previsto no Decreto-lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, nele não se definindo qual o período horário pelo qual a licença é atribuída.
Tanto as licenças emitidas pelos Capitães dos Portos como os editais de praia publicados antes do início da época balnear apenas estabelecem o período do licenciamento coincidente com a época balnear, em regra 24h.
As obrigações decorrentes do licenciamento não se esgotam com a obrigação respeitante a assistência a banhistas (em regra das 9 as 19h), havendo outras obrigações acessórias, nomeadamente de limpeza da frente de praia, cujas operações são realizadas em regra durante a noite ou madrugada.
Eventualmente, em algumas praias, dependente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira aplicável, poderá suceder que a licença atribuída seja para um determinado período. No entanto, a existir, situações dessas serão pontuais.
Caso pretenda exercer pesca lúdica em área do domínio público marítimo concessionado durante a época balnear, deverá obter informação sobre a sua possibilidade junto do órgão local da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição da área."
Mais não disse
e foi-se....
Agora a resposta à minha pergunta do porquê daquela FAQ que o João indicou o link ainda estar no site deles, se está em contradição com o resto? :-"
Eu fico por aqui em relação a este assunto, se algum dia vierem "marrar" (sem ofensa cornal, claro
) comigo, vai ser engraçado
Fiquem bem
Um abraço a todos
Nelson