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Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007
4. Proposta de Lei que estabelece as bases do ordenamento e da gestão
sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os
princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas
águas
Com este Proposta de Lei, submeter à aprovação da Assembleia,
pretende-se definir um novo enquadramento legal para a pesca nas águas
interiores e para a gestão dos recursos aquícolas, alterando um quadro
legal com 47 anos, manifestamente desadequado da actual realidade
sócio-económica, o que permitirá melhorar substancialmente a defesa e
valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num
quadro de utilização sustentável e de preservação da biodiversidade.
Este diploma vem, neste contexto, compatibilizar as diferentes
utilizações do domínio hídrico com os objectivos de Gestão dos Recursos
Aquícolas, bem como implementar o papel dos Recursos Aquícolas no
desenvolvimento do meio rural, através de uma participação activa dos
utilizadores daqueles recursos.
Assim, o diploma vem:
a) Introduz-se o conceito de património aquícola, que engloba as
espécies e os seus habitats, possibilitando uma gestão integrada dos
recursos aquícolas;
b) Promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos
recursos aquícolas, através do alargamento do leque de entidades a quem
podem ser atribuídas concessões de pesca;
c) Prevê-se a possibiliadde de concessionar a gestão dos recursos
aquícolas, para efeitos de pesca desportiva, a entidades privadas que
desenvolvam actividades na área do turismo;
d) Estabelece-se um zonamento piscícola baseado na integridade
ecológica e qualidade biológica do meio, que permita o estabelecimento
de normas específicas de gestão;
e) Estabelecem-se medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes
provocados, nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras
hidráulicas e outras intervenções nas margens dos leitos dos cursos de
água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação e a
exploração sustentada dos recursos aquícolas;
f) Moderniza-se o conceito de repovoamento de modo a melhor corresponder aos novos conhecimentos científicos;
g) Prevê-se a possibilidade de ser determinada a proibição da pesca
por razões de saúde pública, por incompatibilidade da pesca com
utilizações do domínio hídrico ou outros motivos que justifiquem tal
proibição;
h) Introduzem-se, ainda, o conceito de
pescador desportivo, de forma a garantir um conjunto de normas que
permitam promover aquela actividade, o princípio de gestão de recursos
aquícolas com intervenção directa no meio, a carta de pescador e a
possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de
exame, no sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e
conhecimentos necessários para a prática desta actividade;
Carta de Pescador
Re: Carta de Pescador
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