Bom já dei uma rapidinha (leitura) ao diploma, que não pode ser apresentado em anexo por ser muito grande.
O documento é Diário da Républica, 1ª serie - nº 228 - 24 de Novembro de 2008
No que diz respeito ao assunto da "chumbadinha" começa por defenir a dita pesca:
Artigo 4º
DEFENIÇÕES alinea f): <<Chumbadinha>>, método de pesca à linha, praticado com anzol habitualmente lastrado com um pequeno peso de chumbo, aplicado de forma móvel à linha de pesca, que actua ligado à mão do pescador ou acoplada a vara flexivel, executando movimentos verticais na coluna de água, destinados a atraír as presas.
ARTIGO 31 - actos e actividades interditas
a) bláblá
b) Bláblá
c) Bláblá
d) Bláblá
e) Bláblá
f) Bláblá
g) Bláblá
h) As actividades desportivas ou recreativas ruidosas, nomeadamente competições de motonautica e utilização de motas de agua ou similares
i) sobrevôo abaixo dos 1000 pés excepto... Bláblá
j) A pesca comercial a partir de embarcações não registradas em Peniche e Capitanias limítrofes
l) A pesca de arrasto, de redes de emalhar, por armadilhas de abrigo (vulgarmente designadas "potes" ou "alcatruzes"), independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação.
m) a pesca comercial por apanha de moluscos e crustáceos, excepto a captura manual do pilado e a exploração do percebe, com regulamentação específica.
n) a captura de organismos marinhos com o auxílio de quaiquer meios auxiliar de respiração
o) a apanha comercial de algas
p) pesca lúdica nas modalidades de apanha e pesca submarina
2- consideram-se estritamente protegidos os : e) o mero
ARTIGO 44
1 — É permitido o exercício da pesca lúdica na Reserva
Natural das Berlengas, sujeito à regulamentação nacional
de enquadramento da actividade, incluindo as respectivas
restrições, acrescendo os condicionalismos específicos
estabelecidos no presente artigo.
2 — A pesca lúdica na área da Reserva Natural das
Berlengas só pode ser exercida com linhas de mão, canas
de pesca, corrico ou corripo, e toneiras.
3 — A bordo de embarcações é proibido pescar a menos
de 50 m de terra, utilizar anzóis de abertura inferior a 9 mm
e praticar a técnica da «chumbadinha».
4 — As proibições estabelecidas no número anterior
aplicam -se igualmente às embarcações que exercem actividade
marítimo -turística.
5 — Tendo por objectivo a conservação e gestão racional
dos recursos, os membros do Governo responsáveis
pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas
e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos previstos
no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de
Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 56/2007,
de 13 de Março, os condicionalismos suplementares aplicáveis
na área de intervenção do PORNB.
para já chega