Dec Lei 101/2013

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"Dec Lei 101/2013"
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Nuno Carvalho
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Re: Dec Lei 101/2013

Mensagem por Nuno Carvalho »

Joao Rodrigues Escreveu:Caro Roberto!
Agradeço a publicação desta sua informação.

No entanto, e se fosse comigo, reencaminhava o e-mail para quem lhe respondeu e fazia a seguinte pergunta:

- O que entendem por "auxiliares individuais de flutuação"?

Só isto e nada mais!

(É que ninguem sabe o que são "auxiliares individuais de flutuação")
Num post que deixei neste tópico já abordei o tema do que se deve entender por "auxiliares individuais de flutuação", e remeti até para diplomas legislativos que regulam essa matéria.

O que está para sair em portaria é sobre os coletes a envergar em pesca lúdica apeada, porque as obrigações decorrentes e a aplicar para a pesca embarcada já estão reguladas.

Cumprimentos,

NC
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Nuno Carvalho
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Re: Dec Lei 101/2013

Mensagem por Nuno Carvalho »

Nuno Carvalho Escreveu:Bom dia,

Tenho seguido com atenção este tópico, não só por ser pescador lúdico de pesca apeada, mas porque por motivos profissionais tenho de acompanhar diariamente a legislação que é produzida e publicada pelos legisladores (brilhantes cabeças pensantes :hummm: )

No meu entendimento a interpretação que deve ser feita às alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto 246/2000, de 29SET, já com as alterações feitas através do Decreto-Lei 101/2013, de 25JUL, que a seguir se textualizam, é a seguinte:

"Artigo 14.º (Contraordenações)
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria."

No caso da alínea p) a prática da pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas requer sempre o uso de "auxiliares individuais de flutuação", para além dos coletes de salvação.

A questão que pode ser colocada é o que se entende por "auxiliares individuais de flutuação".
Podemos afirmar (por graça) que as boias de braços e de colocar à cintura enquadram-se nessa definição?

Ora, o termo "auxiliares de flutuação individual" está referido no n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, e estes devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396).

Com efeito, e conforme disposto nesse n.º 7 do artigo 70.º do RMS, os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho, estando mais à frente feita a descrição dos coletes e características dos coletes de salvação (artigo 76.º a 78.º).

Para ver este diploma: http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf

A Portaria n.º 64/2011, de 03/02, veio regulamentar as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições de utilização, estabelecendo que devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396).

Para aceder a esta Portaria: http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/01200/0032100361.pdf

Quanto à alínea p) julgo não haver qualquer dúvida que nada há a definir por portaria, pois a obrigatoriedade de usar colete de salvação ou auxiliares de flutuação individual qie cumpram os requsitos de segurança definidos pela EN ISO 12402 -3 (EN 396) existe, e quem não se adeque a tal obrigação sujeita-se à aplicação e pagamento de coima.

Quanto à alínea q), decorre do texto que quem exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria, também se sujeita à aplicação e pagamento de coima.
Sucede que neste caso terá de ser publicada uma Portaria que regulamente em que consiste o "uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada", a quem se aplica, qual o seu âmbito, as características desses meios, etc.

Temos de esperar pela publicação dessa Portaria, que no meu entendimento poderá ter dois objetivos:
- velar pela segurança dos pescadores de pesca lúdica apeada (que pescam em falésias, em altura, nas rochas, em locais com risco de morte ou ferimento grave) [não entendo a obrigação que pode recair sobre um pescador apeado de praia ter de usar um desses meios de segurança].
- ser mais uma maneira de impor regras abusivas com fito de receber receitas extraordinárias, e cada vez mais vedar e condicionar o acesso à pesca lúdica e desportiva (face aos preços que esses meios de segurança podem vir a ter).

Cumprimentos,

Nuno Carvalho
Este meu post encontra-se na página 11 deste tópico
mcll
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Re: Dec Lei 101/2013

Mensagem por mcll »

Nuno, como já tinha dito anteriormente, o post reproduzido tira quaisquer dúvidas osbre os auxiliares de flutuação.
Sobre este tema, no entanto, 2 mestres da MT de Peniche confirmaram-me que a Capitania do Porto de Peniche ainda não exige o uso de coletes. Tendo em conta a resposta que Nazaré deu ao Beto, está armada uma grande confusão.
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Nuno Carvalho
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Re: Dec Lei 101/2013

Mensagem por Nuno Carvalho »

À cautela, e havendo essas divergências de entendimento, mais vale ter sempre os equipamentos a bordo, pois a coima é alta e a PM não perdoa.

:fixe:
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TALIBAN
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Re: Dec Lei 101/2013

Mensagem por TALIBAN »

Boas pescarias.

Como já havia dito, ver aqui

http://www.pescador.com.pt/livre/viewto ... 1&start=80

continuo a achar que tenho razão, não existem muitas voltas em relação à pesca embarcada, mas vamos esperar pela famigerada portaria, que tarda em sair.
Nuno Carvalho Escreveu:À cautela, e havendo essas divergências de entendimento, mais vale ter sempre os equipamentos a bordo, pois a coima é alta e a PM não perdoa.

:fixe:


Ó companheiro temos de ter atenção, pois somos vistos a muitas milhas e não basta ter os equipamentos a bordo, vamos ter de os envergar durante a pesca.

Abraço.

Braga
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Beto_Manja
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Re: Dec Lei 101/2013

Mensagem por Beto_Manja »

Boas,
Joao Rodrigues Escreveu:Caro Roberto!
Agradeço a publicação desta sua informação.

No entanto, e se fosse comigo, reencaminhava o e-mail para quem lhe respondeu e fazia a seguinte pergunta:

- O que entendem por "auxiliares individuais de flutuação"?

Só isto e nada mais!

(É que ninguem sabe o que são "auxiliares individuais de flutuação")
De facto João, como disse o amigo Nuno, já existem algumas normas indicativas do que são auxiliares de flutuação e em que sentido divergem dos coletes de salvação.
Já esclareci isto num outro post http://www.pescador.com.pt/livre/viewto ... 26&start=8

Para simplificar digo apenas algumas caracteristicas de um e outro equipamento.
Coletes de Salvação:
- apito
- 150N flutuabilidade (adulto)
- virar o naufrago de barriga para cima
- manter a cabeça fora água
- e mais algumas...

Auxiliar individual de flutuação:
- 150N flutuabilidade (adulto)

Com isto tudo... nem me apetece ir à pesca... :no2:

Cumprimentos,
Roberto
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Joao Rodrigues
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Re: Dec Lei 101/2013

Mensagem por Joao Rodrigues »

Bom dia!
Na procura de mais informação sobre este assunto, e após ter enviado um e-mail a quem de direito, recebi esta resposta e a qual partilho com todos:

"...
Ex.mo Senhor

João Rodrigues

Em resposta ao seu correio eletrónico datado de 14 de Novembro de 2013, o qual mereceu a melhor atenção deste Comando Local da Polícia Marítima de Cascais, encarrega-me o Ex.mo Senhor Comandante da referida Polícia de informar V. Ex.a do seguinte:

A segurança de pessoas e bens é considerada um objetivo crucial em todas as atividades ligadas ao mar, para o qual todas as entidades com competências ou interesse na matéria contribuíram, sendo indispensável que os pescadores lúdicos e os profissionais adotem cada vez mais uma cultura de segurança e de avaliação do risco que o mar acarreta e que utilizem sempre os meios de salvação adequados.

As especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação encontram-se legalmente estabelecidos, estando expressamente elencadas as características a que devem obedecer os meios de salvação individuais, designadamente quanto à flutuabilidade e estabilidade que devem possuir, de modo a manterem a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima da linha de água, entre outras particularidades especiais.

Assim, estamos perante um grau de exigência necessário e imprescindível para a segurança de vidas humanas no mar, onde não se pode menosprezar quer a prevenção quer depois a recuperação dos acidentados, desideratos só tangíveis com a adequada satisfação dos requisitos técnicos e de segurança internacionalmente ratificados.

Nestas circunstâncias e respondendo em concreto às dúvidas apresentadas, todas as embarcações, os seus navegadores e passageiros, mesmo que se encontrem fundeadas e a exercer a pesca lúdica, devem ter a bordo e envergados os coletes salva-vidas adequados e certificados nos termos dos artigos 76.º e 77.º, do Regulamento dos Meios de Salvação publicado no Anexo n.º 1, ao D/L n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto – Lei n.º 09/2011, de 18 de Janeiro.

Os auxiliares de flutuação apenas garantem provisoriamente e até à chegada de socorro, a flutuabilidade do acidentado, não dispondo da necessária robustez que é assegurada pelos coletes salva-vidas devidamente certificados.

O propósito desta norma legal – n.º 5, do artigo 70.º, do Anexo n.º 1, ao D/L n.º 09/2011, de 18 de Janeiro, é que os coletes certificados possam, quando em operação (pesca lúdica ou profissional), ser substituídos por auxiliares de flutuação mais leves e ergonomicamente mais adequados aos movimentos que se impõem.

Ora, as embarcações, os seus navegadores e passageiros necessitam de dispor de coletes certificados, podendo utilizar auxiliares de flutuação ou em alternativa, coletes do tipo insuflável que sejam certificados, isto é, estejam em conformidade com os requisitos impostos nos artigos 76.º e 77.º do Regulamento dos Meios de Salvação, de modo a ser possível enverga-lo e mante-lo envergado sem limitações.

Toda esta legislação poderá ser consultada na internet, designadamente, acedendo aos sítios http://www.dre.pt; http://www.marinha.pt ou http://www.dgpa.min-agridultura.pt.

Com os melhores cumprimentos,

Comando Local da Polícia Marítima de Cascais

Cascais, 14 de Novembro de 2013

SUBCHEFE PM

CHEFE DO POLICIAMENTO

ADJ. DO 2.º COMANDANTE PM

Comando Local da Polícia Marítima de Cascais

Largo Mestre Henrique Anjos

2750 – 311 Cascais

..."


Ps:
Por razões obvias, omiti o nome do Sr. SubChefe
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