Quando disse no outro post "que seja legal utilizar na pesca ludica" - era isso mesmo que estava a dizer. Que seja legal, que a lei permita utilizar:
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende -se por:
a) «Apneia» a técnica de mergulho na qual o praticante
não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração,
respirando à superfície livremente ou com o auxílio de
snorkel e interrompendo a respiração durante a submersão;
b) «Apanha lúdica» a modalidade de pesca lúdica exercida
manualmente e sem utilização de qualquer utensílio
de captura;
c) «Camaroeiro» o utensílio constituído por um cabo
e um aro, ao qual é fixada rede simples, com malhagem
mínima de 16 mm;
d) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído
por uma linha simples com até três anzóis simples que é
manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada
ou não com tambor ou carreto;
e) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído
por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que
podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado
à superfície ou subsuperfície por uma embarcação
ou a partir da costa;
f) «Equipamento de apoio» aquele que, não permitindo
a captura directa, apenas pode ser utilizado para o levantamento
do pescado desde a saída de água até à mão do
pescador;
g) «Equipamento auxiliar de respiração artificial» o
equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador
em submersão, quer autónomo, como, por exemplo,
garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo,
como compressores, mangueiras de ar e respiradores;
h) «Equipamento de sinalização» o equipamento utilizado
para alertar terceiros para a presença de um mergulhador
a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia,
de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou
amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma
bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em
alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm
de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura,
com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido
de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;
i) «Espingarda submarina», também designada por arma
de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso,
cuja força propulsora não é devida a poder detonante
resultante de substância química ou de gás artificialmente
comprimido, tendo como único projéctil permitido
uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;
j) «Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma
lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes,
fixada a um cabo curto;
l) «Gancho» o utensílio constituído por um cabo ou
haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou
anzol de grandes dimensões;
m) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por
uma linha simples com até três anzóis simples que actua
ligado à mão do praticante;
n) «Malhada» o aparelho constituído por uma cana,
sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um
isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena
bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como
auxiliar da pesca;
o) «Pá ou enchada de cabo curto» o utensílio constituído
por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento
auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;
p) «Pesca lúdica apeada» a modalidade de pesca lúdica
exercida a partir de terra, que inclui a pesca à linha e a
apanha com a utilização dos utensílios de captura previstos
na presente portaria;
q) «Pesca submarina», também designada por caça
submarina, compreende a captura de espécies marinhas,
animais ou vegetais, realizada em flutuação ou submersão
na água, em apneia;
r) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de
mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha
ser ainda armada com um máximo de três bóias fusiformes,
geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o
lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior,
uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando -se à
linha de mão pela extremidade superior;
s) «Tubo respirador», também conhecido como snorkel,
um equipamento auxiliar de respiração constituído por
um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca
submarina, quando se encontra em flutuação à superfície,
respirar com a cara submersa.
Artigo 3.º
Utensílios e equipamentos de pesca
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
pesca lúdica, quer apeada, quer de embarcação, só pode
ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de
pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida
a utilização de equipamento de apoio.
2 — A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com
a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de
mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto.
3 — O porte e a utilização de gancho apenas é permitido
a bordo de embarcações no âmbito de competições
desportivas, como instrumento de apoio para a elevação
de exemplares de grande porte da água para bordo.
4 — Os praticantes de pesca lúdica, incluindo a apanha
lúdica e a pesca lúdica apeada, podem ser portadores de
dispositivo, tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente
para o transporte do resultado da captura.
5 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos
destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade,
designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos
não permitam a captura de espécies por actuação directa.
6 — Na pesca submarina, como equipamento de captura
apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina.
7 — A utilização de fontes luminosas é permitida na
pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras,
bem como em indicadores de bóias.
8 — É proibido o transporte ou a manutenção a bordo
de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina
e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem
assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a
pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina
em condições de disparo imediato.
9 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo
artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente
diploma.
Penso que a lei é claro no que podemos usar. Ou seja tudo o que não está na lei, não podemos utilizar.